|
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da
dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos
iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito
pelos direitos do homem resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência
da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de
palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade
foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando ser essencial que os direitos
do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja
compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando ser essencial promover o
desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas
reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e
no valor de pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher, e que
decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma
liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados membros se
comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito
universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem e a observância desses
direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum
desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento
desse compromisso,
Agora portanto
A ASSEMBLÉIA GERAL
proclama
A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM como o
ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo
de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta
Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito
a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter
nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância
universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto
entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I . Todos os homens nascem livres e
iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir
em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo II . 1 - Todo homem tem capacidade
para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem
distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição.
2 - Não será também feita nenhuma distinção fundada na
condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que
pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela,
sem Governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo III . Todo homem tem direito à vida,
à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV . Ninguém será mantido em
escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em
todas as suas formas.
Artigo V . Ninguém será submetido à tortura
nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI . Todo homem tem o direito de ser,
em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo VII . Todos são iguais perante a lei
e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm
direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII . Todo homem tem direito a
receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que
violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou
pela lei.
Artigo IX . Ninguém será arbitrariamente
preso, detido ou exilado.
Artigo X . Todo homem tem direito, em plena
igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente
e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de
qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI . 1. Todo homem acusado de um ato
delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade
tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham
sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão
que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou
internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no
momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII . Ninguém será sujeito à
interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua
correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à
proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII . 1. Todo homem tem direito à
liberdade de lomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo homem tem o direito de deixar qualquer país,
inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV .
1. Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de
procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição
legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos
objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV . 1. Todo homem tem direito a uma
nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade,
nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI . 1. Os homens e mulheres de
maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o
direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em
relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno
consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e
tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo XVII . 1. Todo homem tem direito à
propriedade, só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII . Todo homem tem direito à
liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade
de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou
crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou
em particular.
Artigo XIX . Todo homem tem direito à
liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem
interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e
idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX . 1. Todo homem tem direito à
liberdade de reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI . 1. Todo homem tem o direito de
tomar parte no Governo de seu país diretamente ou por intermédio de
representantes livremente escolhidos.
2. Todo homem tem igual direito de acesso ao serviço público
do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do Governo;
esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio
universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de
voto.
Artigo XXII . Todo homem, como membro da
sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional,
pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada
Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua
dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII . 1.Todo homem tem direito ao
trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de
trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual
remuneração por igual trabalho.
3. Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração
justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência
compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário,
outros meios de proteção social.
4. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles
ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV . Todo homem tem direito a
repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias
remuneradas periódicas.
Artigo XXV . 1. Todo homem tem direito a um
padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar,
inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em
circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e
assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio
gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI . 1. Todo homem tem direito à
instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e
fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta
baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos
direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou
religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de
instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII . 1. Todo homem tem o direito
de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de
participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e
materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da
qual seja autor.
Artigo XXVIII . Todo homem tem direito a uma
ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na
presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX . 1. Todo homem tem deveres para
com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem
estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o
fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de
outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do
bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma,
ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX . Nenhuma disposição da presente
Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo
ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato
destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui
estabelecidos.
Fonte:
Unic-Rio
|